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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 016/2026-INEX - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - PUBLICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 20/02/2026
Data da divulgação do extrato: 23/02/2026
Data da ratificação: 23/02/2026
Data da divulgação da ratificação: 23/02/2026
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM PALESTRANTE PARA MINISTRAR CURSO TEÓRICO E PRÁTICO, SOBRE A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, LEI 14.133/2021, NECESSÁRIO A NOVA SISTEMÁTICA DE DEMANDAS DOS ENTES PÚBLICOS, VOLTADO PRINCIPALMENTE AO APRENDIZADO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES E PARECERISTAS, COM DISPONIBILIDADE DE PLATAFORMA DIGITAL COM ACESSO PELO PERÍODO DE 12 MESES (1 ANO).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO Por todo expoxto o objeto será contratado com VIANNA CARVALHO CURSOS E AULAS LTDA, CNPJ nº 13.292.261/0001-74, considerando, que a referida empresa é detentora de Notória especialização e, enviou a proposta de preço estando os valores de acordo com o preço praticado no mercado.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO Para atender o objeto em questão foi tomado como base a composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente, conforme pesquisa de mercado realizada em sitio especializado, cujo os dados estão acostados ao presente processo.
Fundamentação legal
artigo 74, da Lei nº 14.133/21, que assim dispõe: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...] f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. No que interessa ao caso sob análise, por força do artigo 74, III, procede-se a contratação por inexigibilidade desde que se trate de serviço técnico previsto no artigo 6º qualificados pela notória especialização e pela inviabilização de competição. Cumpre esclarecer, inicialmente, que tal contratação decorre, necessariamente, de processo de inexigibilidade de licitação. Primeiramente, os serviços de assessoria e consultoria técnica estão insertos no rol de serviços técnicos especializados encontrados no art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21: Art. 6. Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; Vê-se, portanto, que a própria lei especifica as hipóteses de exceção à regra geral, oferecendo uma margem de ação ao administrador, diz então que a Administração Pública possui discricionariedade para contratar por inexigibilidade para os casos expostos. O Poder Público age de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, mas sem desrespeitar o ordenamento jurídico, obedecendo aos princípios gerais da Administração Pública. Fazendo uma interpretação sistemática do art. 74 c/c art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21, vê-se que materialmente há possibilidade de se realizar o processo de inexigibilidade de licitação, porquanto a concorrência poderá representar um obstáculo ao atingimento satisfatório do interesse público, pois o estabelecimento de competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa ao Poder Público, dada a notória especialização da contratada. O doutrinador Hely Lopes Meirelles estabelece que os serviços técnicos profissionais devem ser comprovados por meio de documentação sobre a especialização através de estudos, cursos, palestras e exercício anterior de atividade semelhante: Os serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestadores por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. (MEIRELLES, 2010, p. 288). Para o saudoso mestre, não há padrões objetivos para se identificar a notória especialização a que se refere a Lei, destacando que esta:"...deverá ser reconhecida por critérios subjetivos do conceito geral de que goza o profissional, aferido pelo bom desempenho anterior, aliado aos estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre a matéria de sua especialidade, atestando sua capacidade e idoneidade profissionais. (in, Licitações e Contratos Administrativos, pág. 41, 2a Edição, São Paulo). A notória especialização do profissional ou da empresa para fins de contratação pela Administração Pública está delimitada na Lei de Licitações nº 14.133/2021, vejamos: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Objetivamente, o legislador privilegiou a notória especialização decorrente de diversas fontes do saber tais como: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica. O que possibilita amplo rol documental apto a atestar/certificar a notória especialização almeja na lei. No caso sob análise, restou cabalmente demonstrado por meio do conjunto de documentos apresentados que a empresa VIANNA DE CARVALHO CURSOS E AULAS LTDA, detém qualificação técnica para Prestação dos serviços junto à administração pública municipal de Jaguaruana, vez que atestada a notória especialização por parte dos profissionais que a compõem, cuja especialidade restou comprovada diante do desempenho laboral desenvolvido anteriormente, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica e outros requisitos relacionados com suas atividades, conforme preconizado no §3º, do art. 74, da Lei n. 14.133/21. Assim, não resta qualquer dúvida sobre a legalidade da contratação dos serviços por inexigibilidade com base no art. 74, III c/c art. 6, inciso XVIII, da Lei 14.133/21, desde que atendidos os requisitos exigidos nesses dispositivos legais, conforme é o caso dos autos.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/02/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUANA.
23/02/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO
06/03/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação BRUNO EMANUEL FERNANDES
Responsável pela Informação MARIA ISABEL BARRETO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA
Responsável pela Ratificação BRUNA ROBERTA OLIVEIRA ROCHA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
VIANNA DE CARVALHO CURSOS E AULAS LTDA 13.292.261/0001-74 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 369KB
PROPOSTA VENCEDORA PDF 913KB
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA PDF 73KB
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEX PDF 147KB
ESTRATO DO PNCP PDF 269KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/02/2026 CONTRATO ORIGINAL 016/2026-INEX/01 2026 VIANNA DE CARVALHO CURSOS E AULAS LTDA 4.491,00 23/02/2026
22/02/2027
VIGENTE

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