Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Por todo expoxto o objeto será contratado com VIANNA CARVALHO CURSOS E AULAS LTDA, CNPJ nº 13.292.261/0001-74, considerando, que a referida empresa é detentora de Notória especialização e, enviou a proposta de preço estando os valores de acordo com o preço praticado no mercado.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Para atender o objeto em questão foi tomado como base a composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente, conforme pesquisa de mercado realizada em sitio especializado, cujo os dados estão acostados ao presente processo.
Fundamentação legal
artigo 74, da Lei nº 14.133/21, que assim dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
[...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...] f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
No que interessa ao caso sob análise, por força do artigo 74, III, procede-se a contratação por inexigibilidade desde que se trate de serviço técnico previsto no artigo 6º qualificados pela notória especialização e pela inviabilização de competição. Cumpre esclarecer, inicialmente, que tal contratação decorre, necessariamente, de processo de inexigibilidade de licitação. Primeiramente, os serviços de assessoria e consultoria técnica estão insertos no rol de serviços técnicos especializados encontrados no art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21:
Art. 6. Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Vê-se, portanto, que a própria lei especifica as hipóteses de exceção à regra geral, oferecendo uma margem de ação ao administrador, diz então que a Administração Pública possui discricionariedade para contratar por inexigibilidade para os casos expostos. O Poder Público age de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, mas sem desrespeitar o ordenamento jurídico, obedecendo aos princípios gerais da Administração Pública.
Fazendo uma interpretação sistemática do art. 74 c/c art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21, vê-se que materialmente há possibilidade de se realizar o processo de inexigibilidade de licitação, porquanto a concorrência poderá representar um obstáculo ao atingimento satisfatório do interesse público, pois o estabelecimento de competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa ao Poder Público, dada a notória especialização da contratada.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles estabelece que os serviços técnicos profissionais devem ser comprovados por meio de documentação sobre a especialização através de estudos, cursos, palestras e exercício anterior de atividade semelhante:
Os serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestadores por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. (MEIRELLES, 2010, p. 288).
Para o saudoso mestre, não há padrões objetivos para se identificar a notória especialização a que se refere a Lei, destacando que esta:"...deverá ser reconhecida por critérios subjetivos do conceito geral de que goza o profissional, aferido pelo bom desempenho anterior, aliado aos estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre a matéria de sua especialidade, atestando sua capacidade e idoneidade profissionais. (in, Licitações e Contratos Administrativos, pág. 41, 2a Edição, São Paulo).
A notória especialização do profissional ou da empresa para fins de contratação pela Administração Pública está delimitada na Lei de Licitações nº 14.133/2021, vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Objetivamente, o legislador privilegiou a notória especialização decorrente de diversas fontes do saber tais como: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica. O que possibilita amplo rol documental apto a atestar/certificar a notória especialização almeja na lei.
No caso sob análise, restou cabalmente demonstrado por meio do conjunto de documentos apresentados que a empresa VIANNA DE CARVALHO CURSOS E AULAS LTDA, detém qualificação técnica para Prestação dos serviços junto à administração pública municipal de Jaguaruana, vez que atestada a notória especialização por parte dos profissionais que a compõem, cuja especialidade restou comprovada diante do desempenho laboral desenvolvido anteriormente, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica e outros requisitos relacionados com suas atividades, conforme preconizado no §3º, do art. 74, da Lei n. 14.133/21.
Assim, não resta qualquer dúvida sobre a legalidade da contratação dos serviços por inexigibilidade com base no art. 74, III c/c art. 6, inciso XVIII, da Lei 14.133/21, desde que atendidos os requisitos exigidos nesses dispositivos legais, conforme é o caso dos autos.