Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
22/12/2025
Data da divulgação do
extrato:
29/12/2025
Data da
ratificação:
29/12/2025
Data da divulgação da
ratificação:
29/12/2025
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA, DESTINADOS A ATENDER ÀS UNIDADES GESTORAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUANA/CE, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DE PROJETOS NA ÁREA ORÇAMENTÁRIA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO PROJETO BÁSICO, SOB RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS DEMANDANTES DO MUNICÍPIO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Por todo expoxto o objeto será contratado com W CONTABILIDADE E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 40.058.930/0001-10, considerando, que a referida empresa é detentora de Notória especialização e, enviou a proposta de preço estando os valores de acordo com o preço praticado no mercado.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Para atender o objeto em questão foi tomado como base a composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente, conforme pesquisa de mercado realizada em sitio especializado, cujo os dados estão acostados ao presente processo.
Fundamentação legal
artigo 74, da Lei nº 14.133/21, que assim dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
[...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...] c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
No que interessa ao caso sob análise, por força do artigo 74, III, procede-se a contratação por inexigibilidade desde que se trate de serviço técnico previsto no artigo 6º qualificados pela notória especialização e pela inviabilização de competição. Cumpre esclarecer, inicialmente, que tal contratação decorre, necessariamente, de processo de inexigibilidade de licitação. Primeiramente, os serviços de assessoria e consultoria técnica estão insertos no rol de serviços técnicos especializados encontrados no art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21:
Art. 6. Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;